O juiz da 2ª Zona Eleitoral Elias Rodrigues dos Santos emitiu a sentença com a aprovação das contas do vereador eleito Walter Junior. Todas as contas dos candidatos a eleição 2012 foram analisadas. O juiz na sentença diz que toda documentação foi entregue dentro do prazo e por isso foi sentenciada a aprovação.
A diplomação deve acontecer na próxima terça feira (18).
Confira a sentença na íntegra.
2ª Zona Eleitoral-GURUPI
Atos de Juiz Eleitoral Sentença
PROCESSO Nº: 709-53.2012.6.27.0002 PROTOCOLO Nº 53.556/2012 Nº CONTROLE: 4512393858TO1070713 DATA GERAÇÃO: 21/11/2012 às 14:34:49 PRESTADOR : WALTER BARROSO VITORINO JÚNIOR-45123-VEREADOR-GURUPI Telefone: 3315-2042/8413-3808 CNPJ : 16301508/0001-60 PARTIDO POLÍTICO: PSDB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA Nº 423/2012 RELATÓRIO: Trata-se de Prestação de Contas referente à arrecadação a aplicação dos recursos financeiros utilizados nas Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo(a) candidato(a) em epígrafe, na forma dos artigos 28 da Lei n.º 9.504/1997 e 35, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, entregue dentro do prazo previsto no artigo 38 da RTSE 23.376/2012, acompanhada de documentação. Submetido o processo a exame, não houve necessidade de expedição de diligências. Foi emitido relatório técnico às fls.64/66. Com vista ao Ministério Público Eleitoral, o ilustre Representante do Ministério Público apresentou parecer formulado à fls.68/69, opinando pela aprovação das contas. É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A prestação de contas de campanha é disciplinada pela Lei n.º 9.504/97 e pela RTSE n.º 23.376/2012, que a regulamenta. No presente caso, verificou-se que todas as peças designadas pelo artigo 40 da RTSE 23.376/2012 foram apresentadas. Estão demonstradas as origens e destinações dos recursos arrecadados, verificando-se que foram cumpridas todas as exigências previstas na legislação, como se depreende do relatório técnico e do parecer ministerial, não havendo omissões ou vícios capazes de macular a prestação de contas. DISPOSITIVO: Desta forma, com fulcro nos artigos 30 da Lei n.º 9.504/97 e 51, I, da RTSE 23.376/2012, julgo APROVADAS as contas do(a) candidato(a) WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR, tendo em vista a sua regularidade. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Gurupi-TO, 04/12/2012.
ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juiz Eleitoral
A diplomação deve acontecer na próxima terça feira (18).
Confira a sentença na íntegra.
2ª Zona Eleitoral-GURUPI
Atos de Juiz Eleitoral Sentença
PROCESSO Nº: 709-53.2012.6.27.0002 PROTOCOLO Nº 53.556/2012 Nº CONTROLE: 4512393858TO1070713 DATA GERAÇÃO: 21/11/2012 às 14:34:49 PRESTADOR : WALTER BARROSO VITORINO JÚNIOR-45123-VEREADOR-GURUPI Telefone: 3315-2042/8413-3808 CNPJ : 16301508/0001-60 PARTIDO POLÍTICO: PSDB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA Nº 423/2012 RELATÓRIO: Trata-se de Prestação de Contas referente à arrecadação a aplicação dos recursos financeiros utilizados nas Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo(a) candidato(a) em epígrafe, na forma dos artigos 28 da Lei n.º 9.504/1997 e 35, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2011, entregue dentro do prazo previsto no artigo 38 da RTSE 23.376/2012, acompanhada de documentação. Submetido o processo a exame, não houve necessidade de expedição de diligências. Foi emitido relatório técnico às fls.64/66. Com vista ao Ministério Público Eleitoral, o ilustre Representante do Ministério Público apresentou parecer formulado à fls.68/69, opinando pela aprovação das contas. É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A prestação de contas de campanha é disciplinada pela Lei n.º 9.504/97 e pela RTSE n.º 23.376/2012, que a regulamenta. No presente caso, verificou-se que todas as peças designadas pelo artigo 40 da RTSE 23.376/2012 foram apresentadas. Estão demonstradas as origens e destinações dos recursos arrecadados, verificando-se que foram cumpridas todas as exigências previstas na legislação, como se depreende do relatório técnico e do parecer ministerial, não havendo omissões ou vícios capazes de macular a prestação de contas. DISPOSITIVO: Desta forma, com fulcro nos artigos 30 da Lei n.º 9.504/97 e 51, I, da RTSE 23.376/2012, julgo APROVADAS as contas do(a) candidato(a) WALTER BARROSO VITORINO JUNIOR, tendo em vista a sua regularidade. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Gurupi-TO, 04/12/2012.
ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juiz Eleitoral
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